
ARTIGO 133

DÉCIMOS INCORPORADOS
O artigo 133 era um direito constitucional que o servidor público do Estado de São Paulo, tinha de incorporar a diferença recebida quando, por nomeação ou por designação exerce ou exerceu cargo ou função que gere remuneração maior que a do cargo de origem dele.
Mas, atualmente, em vista da edição da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019, bem como, da Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06/03/2020, que trouxeram taxativamente a vedação referente à incorporação de vantagens como é o caso do art. 133, da EC do Estado de São Paulo, trazendo mudanças significativas, inclusive, no que diz respeito à incorporação de vantagens.
Porém, permaneceu assegurado aos servidores que tiveram as concessões das incorporações cumpridas, observando-se os requisitos periódicos e da legislação previstas como data limite 12 de novembro de 2019.
Frise-se que tanto o Decreto Nº 35.200 de 26/06/1992 quanto o artigo 133 da Constituição Estadual foram claros ao prever que o cálculo será sobre a diferença de remuneração, ou seja, deve-se levar em conta todas as verbas e gratificações recebidas em ambos cargos, sendo o de origem e superior.
Mas que o Estado vem descumprindo o que prevê a legislação, pois está deixando fora do cálculo a gratificação Prêmio de Incentivo, verba que integra a remuneração do servidor público tanto no cargo de origem como no cargo superior.