
CONCESSÃO DE SEXTA PARTE

CONCESSÃO DE SEXTA PARTE PARA CLT
O Adicional temporal, denominado sexta parte, é devido a todos os servidores públicos do Estado de São Paulo, ao completar 20 anos de efetivo serviço, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Normalmente, a sexta parte é concedida na forma administrativa, quando o servidor público completa os 20 anos de efetivo serviço, com exceção aos celetistas.
Porém, de acordo com a Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho, é garantido esse direito também aos servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Porém não é o que ocorre na realidade, mesmo completando os 20 anos de efetivo serviço, não é concedido ao servidor celetista automaticamente, sendo assim, é necessário ingressar com ação judicial para pleitear a concessão deste adicional temporal.