
AUXILIO TRANSPORTE

AUXILIO TRANSPORTE
O Auxílio Transporte foi instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, a qual, em seu art. 5º, estabelece que o referido auxílio não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor.
De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
No entanto, os benefícios do Auxílio Transporte e da Ajuda de Custo para Alimentação são considerados verbas indenizatórias. Portanto, não devem incidir na base de cálculo do Imposto de Renda, tornando a retenção completamente indevida.
Mas não é o que ocorre na prática, mensalmente faz incidir sobre a parcela do auxílio transporte o desconto de Imposto de Renda, conduta esta que prejudica o servidor.