
RECÁLCULO DE SEXTA PARTE

SUMÁRIO
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O QUE É O SEXTA PARTE?
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EXPLICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA SEXTA PARTE?
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QUEM TEM DIREITO A RECEBER A SEXTA PARTE?
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JURISPRUDÊNCIAS SOBRE A SEXTA PARTE.
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COMO SABER SE O CÁLCULO DA SEXTA PARTE ESTÁ CORRETO?
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ENTENDA MELHOR SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DA SEXTA PARTE
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O QUE É O SEXTA PARTE?
O Adicional temporal, também denominado como sexta parte, é adquirido pelos servidores públicos estaduais, do Estado de São Paulo, com 20 anos, em efetivo serviço. Conforme preceitua o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;
“Artigo 129 – Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. “
Trata-se de uma adicional de 1/6 do salário dos servidores públicos. A finalidade do pagamento deste adicional, é para reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, desta forma, permanecendo em suas atividades. É considerado, um pagamento complementar que, serve de estímulo ao servidor.
2.EXPLICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA SEXTA PARTE?
Conforme verificado no artigo 129 da Constituição Federal, já mencionado acima, a sexta parte deverá incorporar a integralidade dos vencimentos integrais dos servidores públicos, ou seja, salário base acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, de natureza não eventual, como, por exemplo
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Gratificações
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Prêmios
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Adicionais, entre outros ...
Acontece que o Estado de São Paulo não realiza esse pagamento de forma correta, desrespeitando completamente à lei e causando prejuízo financeiro ao servidor público.
3. QUEM TEM DIREITO A RECEBER A SEXTA PARTE?
Todos os servidores públicos do Estado de São Paulo, sendo:
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Temporário;
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Lei 500;
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Estatutário;
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Ocupantes de cargos em comissão.
O que muita gente não sabe é que esse direito se estende aos servidores aposentados pois acreditam que a se aposentar perdem o direito de pedir a revisão de seus vencimentos, porém há várias decisões pacificadas nos tribunais reconhecendo o direito do servidor público aposentado a revisão deste adicional temporal.
E que se estende também aos pensionistas dos servidores públicos, sendo que também há várias decisões pacificadas nos tribunais reconhecendo o direito do pensionista a revisão deste adicional temporal.
4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A SEXTA PARTE.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo o direito dos servidores públicos (ATIVOS, APOSENTADOS BEM COMO SEUS PENSIONISTAS) ao recálculo do adicional temporal (sexta parte) sobre os vencimentos integrais.
Não bastando, há também doutrinas que tratam sobre o assunto como Helly Lopes Meireles, Odete Medauar e Regis Fernandes de Oliveira que fartamente compartilham o mesmo entendimento proposto neste artigo que é o de que o cálculo da sexta parte deve ser feito de modo a incluir todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Vejamos um pouco dos julgamentos nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. VANTAGEM PESSOAL. VERBA INCORPORADA. CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Acórdão Recurso Inominado 1010167-47.2017.8.26.0072, Relator(a): Des. Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, data de julgamento: 17/05/2018, data de publicação: 29/05/2018, 1ª Turma Cível) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Pretensão ao recebimento de adicionais por tempo de serviço quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Admissibilidade. Incidência dos adicionais sobre todas as verbas que incluem os vencimentos, salvo as eventuais e a incidência de quinquênios sobre quinquênios ou sobre a sexta-parte. Uniformização de jurisprudência e assunção de competência sobre a matéria. Recursos oficial e voluntário do Estado desprovidos, com observação. Atualização monetária. Aplicação da Lei nº 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação dos efeitos da decisão. Admissibilidade, ressalvado o entendimento da Relatora. Recursos oficial e voluntário do Estado providos. Recurso oficial e voluntário dos Estados parcialmente providos, com observação. (Apelação / Reexame Necessário nº1006925-63.2014.8.26.0047, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j.31.07.2015)
5. COMO SABER SE O CÁLCULO DA SUA SEXTA PARTE ESTÁ CORRETO?
O primeiro passo é procurar um advogado de sua confiança, e especialista nesses tipos de ações destinados aos servidores públicos, ele fará todo cálculo para verificar se há algo de errado no seu pagamento.
Caso seja identificado um erro no seu pagamento, será necessária uma ação judicial pleiteada a correção dos seus vencimentos e consequentemente o retroativo dos últimos 5 anos.
6. ENTENDA MELHOR SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DA SEXTA PARTE.
Infelizmente, a administração pública persiste em ignorar a lei, mantendo o cálculo da sexta parte apenas sobre o salário base, o que resulta no pagamento de um valor menor do que de fato era devido.
Assim, não resta outra opção, a não ser aos servidores prejudicados recorrer ao poder Judiciário, que tem, com muita frequência, acatado esse pleito.
Nesta ação Judicial, deverá ser pleiteado a correção da verba para que ela incida sobre todos os vencimentos integrais, conforme exposto acima e de acordo com a lei vigente.
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